PRESCRIÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

ESTÁ EM DÚVIDA SE VOCÊ PODE INGRESSAR NA JUSTIÇA CONTRA O SEU EMPREGADOR?

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Tenha em mente alguns requisitos.

Na justiça do trabalho temos 2 lapsos temporais que interferem na intenção do ajuizamento de uma reclamatória trabalhista.

São eles: A prescrição bienal e quinquenal, veja abaixo:

PRESCRIÇÃO BIENAL:

02 anos a contar da data de saída da empresa. Ou seja, se você saiu da sua empresa na data de 01.01.2020, você terá até a data de 01.01.2022 para ingressar com uma reclamatória contra a empresa.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

05 anos a contar da data do ajuizamento da ação. Esse prazo difere um pouco do prazo de 02 anos. Esse prazo se refere ao tempo que você poderá cobrar verbas indevidamente pagas. Veja o exemplo:

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Imagine que você trabalhou em determinada empresa desde a data de 01.01.2015, e você para de trabalhar em 01.01.2020. Nesse caso, você poderia cobrar Horas Extras, caso existentes do ano 2015 até o ano de 2020.

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Porém, imagine, que no mesmo caso, você ingresse com a ação apenas na data de 01.01.2022. Nesse caso, você deverá contar os 5 anos retroagindo da data de 01.01.2022, admitindo-se a cobrança desde a data de 01.01.2017 até a data de 01.01.2020.

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Mas e o período de 01.01.2015 até 01.01.2017? Eu perco todo esse período?

SIM!

Chama-se de prescrição, você perde o direito de cobrar os valores a que eventualmente teria direito.

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Em caso de dúvidas, sempre procure um advogado trabalhista, ele irá lhe prestar a melhor assessoria jurídica possível.

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Converse e entenda o seu caso, afinal, cada caso é um caso!

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