Você sabia que há como “economizar” no inventário e no recebimento de dinheiro (bens) por parentes que residem no exterior?
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Isso mesmo, há casos em que o imposto de ITCMD (imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é cobrado de forma errada.
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Vamos por partes.
— No inventário, em alguns casos o Estados cobra o imposto sobre um valor superior a avaliação do imóvel.
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Acontece da seguinte maneira: O Estado e o município possuem parcerias para repasse de informações, e por isso, o município avalia o bem e o Estado efetua a cobrança do imposto.
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Porém, muitas vezes os municípios acabam repassando um valor acima do seu valor de avaliação venal (valor do IPTU), pois repassam o valor de referência (avaliação feita individualmente, por metros quadrados) que é mais alto, o que consequentemente, torna o imposto mais caro.
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— Já nas doações ou falecimento de parentes com bens no exterior, o Estado pode estar lhe cobrando impostos indevidamente.
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Isso pode ocorrer quando há envio de dinheiro por um parente, ou no falecimento de pessoa com bens no exterior, aí o Estado entende que deve ser cobrado imposto de ITCMD, pois considera como uma doação o envio desse dinheiro, e uma transmissão de bens em caso de falecimento.
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Desta forma, quando há envio de dinheiro por parentes do exterior, o Estado presume que se trata de uma doação, o que é comum pois quem recebe o dinheiro quando o declara, afirma ter recebido de um parente de outro país. Assim, o Estado acaba lhe cobrando imposto de ITCMD, o que é ilegal!
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Não existe lei que regule esta modalidade de imposto, portanto, não pode ser cobrado.
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Desta forma, caso você já tenha pago impostos em qualquer dessas modalidades, é possível solicitar a restituição dos valores pagos em até 5 anos da data do pagamento do imposto, bem como afastar a incidência indevida do imposto futuro.
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